ESTATUTO SOCIAL
 
 
COMITÊ DE FOMENTO INDUSTRIAL DO POLO DO GRANDE ABC – COFIP-ABC


ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL

Art. 1º - Da Denominação
O Comitê de Fomento Industrial do Polo do Grande ABC – COFIP - ABC,doravante simplesmente designado neste Estatuto comoCOFIP-ABC, fundado em 11 de Dezembro de 2014, registrado no Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Mauá/SP em 23 de Dezembro de 2014, sob nº. 416, inscrito no CNPJ sob nº. 21.719.326/0001-43, é uma pessoa jurídica de direito privado do tipo Associação de fins não econômicos esem cunho político ou partidário, que tem por finalidade e objetocongregar as empresas mencionadas no art. 5º, sendo regido por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2º - Da Sede e Foro
O COFIP-ABC tem sede e foro na Rua do Comércio, 21, Salas 101, 102 e 103, Centro, Mauá/SP, CEP: 09.390-015.

Art. 3º - Do Prazo de Duração
O COFIP-ABC tem duração por prazo indeterminado. 

Art. 4º - Do Objeto
São objetivos do COFIP-ABC:
I- Fortalecer a interlocução com o poder público municipal, estadual e federal com o propósito de tratar assuntos relacionados ao Polo Industrial do Grande ABC em áreastais como infraestrutura e logística, policiamento e segurança pública, serviços de obras e manutenção /limpeza, assuntos fiscais, qualificação de mão de obra,projetos e campanhas de interesse comum, meio ambiente e vigilância sanitária (incluindo, sem limitação, Secretaria de Meio Ambiente e CETESB),bem como estudar referidos assuntos, conforme autorização da Assembleia Geral de Associadas;
II- Fomentar o crescimento sustentável das Associadas e contribuir para o aperfeiçoamento das relações de trabalho nas Associadas, assim como estimular o desenvolvimento industrial e sustentável no Grande ABC;
III- Organizar e implementar reuniões, simpósios, seminários, congressos e cursos de interesse das Associadas, bem como proporcionar comunicação transparente e imagem favorável junto aos públicos de interesse;
IV- Elaborar estudos técnicos que tenham como propósito esclarecer, junto a todos “stakeholders”, questões técnicas relacionadas a importância e impacto do Polo Industrial do Grande ABC;
V- Fomentar, entre suas Associadas, programas e procedimentos que assegurem melhores práticas em saúde, segurança, higiene industrial e proteção ao meio ambiente por meio do Plano de Auxílio Mútuo (PAM), do Plano de Contingência do Polo (PCP) e do Plano de Emergência para a Comunidade (PEC), bem como outros planos de interesse das Associadas;
VI- Promover ações conjuntas entre as Associadas para estimular sinergias que permitam melhorias na gestão administrativa, dentro dos limites legais (incluindo as normas antitruste e concorrenciais) e estatutários de cada Associada;
VII- Fomentar o desenvolvimento sustentável da região do Polo Industrial do Grande ABC, com foco na responsabilidade social, no apoio e incentivo à melhoria da qualidade de vida das comunidades inseridas e impactadas pelo Polo.

Parágrafo Único
É vedado ao COFIP-ABC:
I- Tratar de qualquer assunto de natureza política, religiosa, racial, ou qualquer outro não previsto neste artigo, ou ainda ceder sua sede para manifestações dessas naturezas,tampouco tratar os interesses de qualquer Associada de forma isolada e específica;
II- Atuar em desacordo com as normas concorrenciais e antitruste e de combate à corrupção vigentes as quais suas Associadas estejam subordinadas, inclusive as normas da FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), Lei n.º 12.529/11, Lei n.º 12.683/12, Lei n.º 12.846/13, e suas alterações posteriores, quando aplicável à empresa Associada.


CAPÍTULO II
DAS ASSOCIADAS

Art. 5º - Da Associação
O COFIP-ABC contará com número ilimitado de Associadas, podendo filiar-se pessoas jurídicas que atuam no setor químico, petroquímico ou plástico com unidades industriais instaladas nos municípios localizados no Grande ABC do Estado de São Paulo, bem como pessoas jurídicas vinculadas à cadeia produtiva industrial, incluindo desde fornecedores a clientes, com atuação no Polo Industrial do Grande ABC, distintas nas seguintes categorias:
I- Associadas Fundadoras, constituída pelas Associadas que assinaram a ata de fundação do COFIP-ABC;
II- Associadas Efetivas, constituída pelas Associadas com unidade instalada ou atuação no Polo Industrial de Capuava, localizadas dentro do raio de 3 (três) quilômetros do polo industrial.Todas as associadas fundadoras são, cumulativamente, pertencentes à categoria de associada efetiva, exceto se solicitar alteração da mudança de categoria;
III- Associadas PAMPleno, aquelas que tem como único objetivo participar do PAM-NUPDEC de Capuava (Plano de Auxílio Mútuo – Núcleo de Prevenção e Defesa Civil) com unidade instalada ou atuação no Polo Industrial de Capuava, localizadas dentro do raio de 3 (três) quilômetros do polo industrial;
IV- Associadas PAM, aquelas que tem como único objetivo participar do PAM-NUPDEC de Capuava (Plano de Auxílio Mútuo – Núcleo de Prevenção e Defesa Civil) com unidade instalada ou atuação no Polo Industrial do Grande ABC, localizadas fora do raio de 3 (três) quilômetros do polo industrial;
V- Associadas Correspondentes, aquelas que tenham ou não unidade industrial instalada ou atuação no Polo do Grande ABC, que façam parte da cadeia de valor e desejem se associar ao COFIP-ABC, com o objetivo de compartilhar conhecimentos e boas práticas que estejam alinhadas aos objetivos estratégicos do COFIP-ABC e que cumpram os requisitos previstos neste Estatuto para tanto. Para esta modalidade não há o benefício de receber atendimento do PAM.

Parágrafo Primeiro
Para compreensão deste artigo, define-se o Polo industrial de Capuava como sendo parte do Polo Industrial do Grande ABC, formado por empresas que fazem parte da cadeia de valor da indústria química e petroquímica, bem como empresas que possuem e que não possuem instalações industriais ou instituições, podendo, neste caso, serem associadas PAM ou correspondentes.

Parágrafo segundo
Para compreensão deste artigo, o raio de 3 (três) quilômetros do polo industrial está em conformidade com o mapa inserido no Regimento Interno de Contribuições Associativas do COFIP-ABC.

Parágrafo terceiro
No conceito de Polo Industrial de Capuava, que define uma área de interesse do Polo aqui estabelecida em cerca de três quilômetros de raio do centro do Polo, todas as empresas associadas, efetivas, PAM Pleno e correspondentes, tem na sua mensalidade todos os custos inerentes a implantação dos programas sociais para o NUPDEC, custos de contratação de especialistas, infraestrutura, monitoramento, custos de manutenção do CCC, enfim todos os custos que estiverem orçados como custo fixo do COFIP-ABC.

Parágrafo Quarto 
No Polo Industrial de Capuava estão as empresas que têm objetivos comuns relacionados as suas licenças de operação onde seus cenários atingem, no mínimo, as empresas vizinhas ou as comunidades no entorno, bem como também uma boa parte possui ligações sinérgicas no abastecimento de água de incêndio e, relativas aos negócios.

Art. 6º - Da Admissão no Quadro Social
A admissão no quadro social será feita por deliberação daAssembleia Geral de Associadas, mediante pedido de associação feito por escrito por representante da empresa pretendente que detenha poderes para tanto, nos termos do respectivo contrato ou estatuto social, devendo conter:
I- Dados cadastrais da empresa pretendente e seus atos constitutivos;
II- Declaração de que conhece o Estatuto do COFIP-ABC, concorda com os seus termos e que o obedecerá fielmente;
III- Declaração de que conhece os direitos e deveres da categoria de Associada que pretendeser admitida;
IV- O compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas e;
V- Pagamento de taxa de ingresso, se houver, mediante aprovação na Assembleia Geral de Associadas quando da admissão como nova Associada.
Parágrafo Único
A admissão de nova associada ficará condicionada a uma avaliação prévia do desempenho institucional e operacional da empresa, com ênfase em Compliance e Processos/Boas Práticas em Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Responsabilidade Social. Esta avaliação deverá ser feita por um grupo de trabalho específico com representantes das associadas nomeados pelaAssembleia Geral.

Art. 7º - Da Exclusão ou Desligamento de Associada 
Será excluída ou desligada do quadro social a Associada que:
I- Encerrar sua atuação no Grande ABC do Estado de São Paulo nos termos do art. 5º, ressalvado no caso de Associada Correspondente;
II- Solicitar o seu desligamento do quadro social;
III- Violar este Estatuto social, os documentos de compliance do COFIP-ABC, seus Regimentos Internos ou a lei vigente;
IV- Não realizar o pagamento de 4 (quatro) mensalidades no período de 1 (um) ano, ou de 2 (duas) mensalidades consecutivamente, sem prejuízo de cobrança judicial ou extrajudicial do valor do débito, devidamente corrigido, acrescido de todas e quaisquer despesas que o COFIP-ABC for obrigado a realizar visando à referida cobrança, devendo ser aprovada por Assembleia Geral de Associadas;
V- Difamar o COFIP-ABC, seus membros ouAssociadas;
VI- Praticar atos que contrariem as decisões tomadas em Assembleia Geral de Associadas; ou
VII- Alterar o seu fim social de tal modo que se torne incompatível com os objetivos sociais do COFIP-ABC.

Parágrafo Primeiro
Poderá a Associada excluída conforme o item IV do caput deste artigo ser readmitida mediante a quitação de seu débito junto ao COFIP-ABCe a formalização de novo pedido de admissão, na mesma categoria que integrava anteriormente, que estará sujeito à avaliação e decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo
A perda da qualidade de Associada, ressalvado em caso de pedido de desligamento, será determinada pelaAssembleia Geral, observado o procedimento descrito no Art. 36 e seus parágrafos, garantido o direito de defesa da Associada.

Parágrafo Terceiro
É direito da Associada se desligar quando julgar necessário ou conveniente, notificando a Diretoria do COFIP-ABC, por e-mail ou carta, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à sua saída. 

Parágrafo Quarto
A obrigatoriedade do pagamento mensal das contribuições associativas permanecerá durante o prazo entre o seu pedido de desligamento até a sua saída.

Parágrafo Quinto
Caso a Associada não faça o seu pedido dentro do prazo estipulado no parágrafo Terceiro deste Artigo, pagará ao COFIP–ABC uma multa referente a 03 (três) contribuições.

Parágrafo Sexto
Em caso de exclusão ou desligamento de Associada, não será devido a tal Associada qualquer valor a título de restituição das contribuições que tiver prestado ao patrimônio do COFIP-ABC.

Art. 8º - Da Representação de Associada
Além de membro do Conselho de Administração, Diretor, Gerente, Sócio Administrador ou Administrador responsável pela Associada, nos termos dos seus respectivos atos societários, a Associada poderá ser representada no COFIP-ABC por pessoa com, pelo menos, cargo gerencial ou de liderança, inclusivepor empregados da Associada, os quais não poderão ser da área comercial ou de vendas.

Parágrafo Primeiro 
A Associada fará, por comunicação escrita ao COFIP-ABC, indicação, acompanhada dos documentos societários ou de procurações comprobatórios da representação de, no máximo, 2 (dois) representantes. A indicação, caso possua prazo de validade, deverá ser renovada.

Parágrafo Segundo 
Caso a representação da Associada se dê por procurador, essa representação deverá ser feita por procuração específica e com prazo determinado.

Parágrafo Terceiro
A representação referida no caput deste artigo não impedirá que a Associada indique outros representantes ou técnicos para participar de outras atividades, departamentos ou comissões instituídas pelo COFIP-ABC bem como de representantes suplentes para participarem de Assembleias Gerais ou reuniões quando da ausência do representante principal, caso em que será necessária uma procuração específica com a descrição exata dos poderes outorgados.

Parágrafo Quarto
As empresas que tenham mais de uma filial associada ao COFIP-ABC poderão designar apenas um representante, no entanto a procuração deve deixar claro as filiais representadas.

Art. 9º - Dos Direitos das Associadas
São direitos das Associadas, por si ou por seus representantes:

a) Fundadoras e Efetivas, desde que estejam quites com suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários: 
I- Participar e votar na Assembleia Geral de Associadas e reuniões do COFIP-ABC, por meio dos seus representantes;
II- Frequentar a sede e gozar dos benefícios oferecidos pelo COFIP-ABC, na forma prevista neste Estatuto;
III- Votar nas eleições para escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IV- Ser convidado a compor chapa para ocupar os cargos eletivos do COFIP-ABC;
V- Receber informações e correspondências expedidas pelo COFIP-ABC;
VI- Solicitar orientação e apoio do COFIP-ABC em questões de seu interesse;
VII- Participar, com a Diretoria Executiva, na efetividade do seu programa de ação;
VIII- Solicitar ao COFIP-ABC a mudança de sua categoria de Associada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e;
IX- Desligar-se do COFIP-ABC e/ou do PAM quando julgar necessário ou conveniente.

b) PAM Pleno, desde que estejam quites com suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários: 
I- Participar, sem direito a voto, das Assembleias e reuniões do COFIP-ABC, garantindo-lhes, no entanto, o direito a voto nos Departamentos, Comissões ou grupos de trabalho de que participem: As Associadas PAM Pleno só terão direito a participarem do PAM (Plano de Auxílio Mútuo), da Comissão de SSMA (Segurança, Saúde e Meio Ambiente), do PAME (Plano de Auxílio Mútuo Médico) e da formação do NUPDEC (Núcleo de Prevenção e Defesa Civil), além dos Grupos de Trabalho e Comissões oriundas dessas atividades;
II- Frequentar a sede e gozar dos benefícios oferecidos pelo COFIP-ABC somente ao que se refere ao PAM (Plano de Auxílio Mútuo), da Comissão de SSMA (Segurança, Saúde e Meio Ambiente), do PAME (Plano de Auxílio Mútuo Médico) e da formação do NUPDEC (Núcleo de Prevenção e Defesa Civil), além dos Grupos de Trabalho e Comissões oriundas dessas atividades;
III- Receber informações e correspondências expedidas pelo COFIP-ABC;
IV- Solicitar orientação e apoio do COFIP-ABC em questões de seu interesse e;
V- Solicitar ao COFIP-ABC a mudança de sua categoria de Associada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral. A Associada PAM Pleno poderá solicitar mudança para as categorias: Efetiva, PAM e Correspondente.No entanto, somente poderá solicitar mudança para a categoria de Associada Efetiva desde que atenda aos seguintes pré-requisitos: Manter-se, no mínimo por um ano como associada na categoria PAM Pleno, ter um representante que participe das Assembleias Gerais com frequência mínima de 80% nos últimos 12 meses e ter representantes com participação ativa de, no mínimo 80% nos últimos 12 meses, em ao menos uma das comissões temáticas em atuação ou departamento que participe.

c) PAM, desde que estejam quites com suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários: 
I- Participar, sem direito a voto, das Assembleias e reuniões do COFIP-ABC, garantindo-lhes, no entanto, o direito a voto nos Departamentos, Comissões ou grupos de trabalho de que participem: As Associadas PAM só terão direito a participarem do PAM (Plano de Auxílio Mútuo), da Comissão de SSMA (Segurança, Saúde e Meio Ambiente), do PAME (Plano de Auxílio Mútuo Médico) e da formação do NUPDEC (Núcleo de Prevenção e Defesa Civil), além dos Grupos de Trabalho e Comissões oriundas dessas atividades;
II- Frequentar a sede e gozar dos benefícios oferecidos pelo COFIP-ABC somente ao que se refere ao PAM (Plano de Auxílio Mútuo), da Comissão de SSMA (Segurança, Saúde e Meio Ambiente), do PAME (Plano de Auxílio Mútuo Médico) e da formação do NUPDEC (Núcleo de Prevenção e Defesa Civil), além dos Grupos de Trabalho e Comissões oriundas dessas atividades;
III- Receber informações e correspondências expedidas pelo COFIP-ABC;
IV- Solicitar orientação e apoio do COFIP-ABC em questões de seu interesse;
V- Solicitar ao COFIP-ABC a mudança de sua categoria de Associada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral. A Associada PAM somente poderá solicitar mudança para a categoria Correspondente. 

d) Correspondente, desde que estejam quites com suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários: 
I- Participar, sem direito a voto, das Assembleias e reuniões do COFIP-ABC, garantindo-lhes, no entanto, o direito a voto nos Departamentos, Comissões ou grupos de trabalho de que participem.A Associada correspondente não possui o benefício de receber atendimento do PAM, sob nenhuma hipótese; 
II- Frequentar a sede e gozar dos benefícios oferecidos pelo COFIP-ABC no limite estabelecido nos documentos iniciais de associação assinado entre o COFIP-ABC e a empresa Associada nesta categoria;
III- Receber informações e correspondências expedidas pelo COFIP-ABC;
IV- Solicitar orientação e apoio do COFIP-ABC em questões de seu interesse.
V- Solicitar ao COFIP-ABC a mudança de sua categoria de Associada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral. A Associada Correspondente dentro do raio de 3 (três) quilômetros do polo industrial somente poderá solicitar mudança para a categoria PAM Pleno, enquanto que a Associada Correspondente fora do raio de 3 (três) quilômetros do polo industrial somente poderá solicitar mudança para a categoria PAM.

Parágrafo Primeiro
Toda mudança de categoria de Associada deverá ser feita via ofício dirigida à Assembleia Geral do COFIP-ABC, a quem caberá avaliá-la e aprová-la. No ofício a Associada deverá justificar seu pedido e deverá seguir as regras constantes neste Estatuto.

Parágrafo Segundo
Não há entre as Associadas direitos e obrigações recíprocos, nos termos do Parágrafo Único do artigo 53 do Código Civil.

Parágrafo Terceiro
A Associada não poderá votar na Assembleia Geral que tenha como pauta a deliberação da sua exclusão, na forma do art. 7º.

Parágrafo Quarto
A mudança de categoria poderá implicar na alteração do valor da contribuição associativa mensal, dentro dos critérios de cálculo da contribuição associativa constante em Regimento Interno do COFIP-ABC e por decisão da Assembleia Geral.

Art. 10 - Dos Deveres das Associadas
São deveres das Associadas: 
I- Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto e as deliberações dos seus órgãos sociais;
II- Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral de Associadas;
III- Zelar pelo bom nome do COFIP-ABC; 
IV- Defender o patrimônio e os interesses do COFIP-ABC; 
V- Comparecer e votar por ocasião das eleições dos órgãos sociais, exceto para as Associadas PAM Pleno, PAM e Correspondente que não possuem direito à voto;
VI- Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro do COFIP-ABC, para que a Assembleia Geral de Associadas tome providências;
VII- Participar ativamente das atividades do COFIP-ABC, estimulando internamente que seus empregados e parceiros participem de seus Programas, Comissões e Grupos de Trabalho de que a associada participe, conforme os direitos de sua categoria;
VIII- Seguir rigidamente as normas e regras estabelecidas pelo COFIP-ABC através de seus órgãos diretivos;
IX- Tomar conhecimento e respeitar rigorosamente todas as políticas de Compliance do COFIP-ABC, como seu Código de Ética, Regimentos Internos, dentre outros;
X- Alertar seus representantes sobre o caráter confidencial dos assuntos discutidos nas Assembleias e reuniões diversas do COFIP-ABC, inclusive nas reuniões dos grupos de trabalho, comissões e departamentos, sendo vedadas gravações por imagem ou áudio e fotos, salvo concordância de todos os presentes e do coordenador da reunião;
XI- Participar, proporcionalmente à sua respectiva contribuição ao COFIP-ABC, do rateio dos custos dos programas e investimentos previamente aprovados em Assembleia Geral de Associadas, de interesse coletivo das Associadas, alinhados, entre outros, com os propósitos de segurança, gerenciamento de riscos, saúde, proteção ambiental, desenvolvimento, responsabilidade social e demais programas;
XII- Apresentar sugestões, programas, linhas de ação ou atividades que contribuam para a melhoria, coletivamente, da imagem e competitividade das Associadas;
XIII- Participar das Assembleias Gerais, reuniões, fóruns institucionais, departamentos, Comissões e Grupos de Trabalhopromovidos pelo COFIP-ABC, de que a associada participe, conforme os direitos de sua categoria;
XIV- Cumprir com as obrigações pecuniárias a que se propôs, de forma continuada e pontual.

Parágrafo Primeiro
Em relação ao inciso XIdo caputdeste artigo, todos os projetos serão avaliados e trabalhados separadamente, onde será avaliado o seu impacto em cada uma das associadas e os custos de implantação também serão rateados pelas empresas associadas que forem beneficiadas por ele.

Parágrafo Segundo
Todas as Associadas contribuirão com uma mensalidade destinada a manter o funcionamento normal do COFIP-ABC e sustentar os programas de interesse geral da Associação, cujo valor será fixado pela Assembleia Geral de Associadas e detalhado em Regimento Interno.

Parágrafo Terceiro
As contribuições associativas mensais são calculadas de acordo com o critério estabelecido em Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral de Associadas. O critério tem como base três principais parâmetros: número de funcionários próprios e terceirizados, área total do imóvel da empresa e classe de risco conforme estabelecido na norma regulamentar NR 20 (Aprovada pela Portaria nº 1360, de 9 de dezembro de 2019). De acordo com a categoria pretendida, alguns outros parâmetros adicionais podem ser aplicados, tais como: infraestrutura para atendimento a emergência e aderência aos objetivos do COFIP-ABC. Todos os parâmetros possuem uma determinada pontuação, cuja somatória resulta no valor da contribuição associativa mensal para cada empresa associada, a depender da categoria pretendida.

Parágrafo Quarto
Os critérios para cálculo das contribuições associativas poderão ser alterados pela Assembleia Geral de Associadas a qualquer tempo, com a devida fundamentação e detalhada em Regimento Interno.

Parágrafo Quinto
As Associadas deverão cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos seus órgãos sociais, observadas as disposições dos atos societários e políticas internas próprias das Associadas.

Parágrafo Sexto
É dever de todas as Associadas honrar pontualmente com as contribuições associativas, conforme definido por este Estatuto e pelos órgãos sociais.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 11 - Dos Órgãos Sociais
São órgãos sociais do COFIP-ABC: 
I- A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de Associadas;
II- A Diretoria Executiva; e
III- O Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro
Os diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores, associados e seus representantes ou equivalentes do COFIP-ABC não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas neste Estatuto.

Parágrafo Segundo
Os participantes e membros dos grupos de trabalho, comissões ou departamentos do COFIP-ABC indicados ou nomeados pelas Associadas e que façam parte do quadro de funcionários da empresa associadatambém não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas, exceto empregados do COFIP-ABC, contratados ou terceiros do COFIP-ABC.

Parágrafo Terceiro
A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do COFIP-ABC não poderão ter, em sua composição, mais de um membro da mesma Associada e havendo Associadas pertencentes ao mesmo grupo econômico, estas, em conjunto, poderão ter apenas 1 (um) membro em cada órgão, ainda que tenham, em conjunto, direito a mais de 1 (um) voto na Assembleia Geral de Associadas.

Parágrafo Quarto
O COFIP-ABC terá, mediante aprovação pela Assembleia Geral de Associadas por voto de 2/3 (dois) terços das Associadas presentes com direito a voto,políticas, códigos,regulamentos e regimentos internos que disciplinarão de forma complementar e mais detalhada os assuntos de interesse das Associadas no âmbito do COFIP-ABC, não sendo necessário o registro no órgão competente.


CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIADAS

Art. 12 - Da Assembleia Geral de Associadas
A Assembleia Geral de Associadasé o órgão supremo do COFIP-ABC, composta por todas as Associadas em situação regular junto ao COFIP-ABC e, dentro dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar todas e quaisquer decisões do seu interesse.

Parágrafo Primeiro
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês (admitindo-se a sua não realização em determinado mês se assim decidirem as Associadas)e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses do COFIP-ABC assim o exigirem. Será convocada nos termos dos arts. 14, 15 e 28, conforme aplicável, tendo poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto do COFIP-ABC e tomar as resoluções que julgar conveniente.

Parágrafo Segundo
Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser cumulativamente convocadas e instaladas no mesmo local e data e instrumentadas em ata única, respeitados os quóruns de instalação e deliberação competentes.

Parágrafo Terceiro
Instalada a Assembleia Geral, somente serão deliberadas matérias constantes da ordem do dia do respectivo comunicado de convocação, nos termos dos arts. 14, 15 e 28, conforme aplicável, deste Estatuto.As atas serão assinadas por, pelo menos, um dos membrosda Diretoria Executiva, que conduzirá os trabalhos, e registradas no cartório competente, quando houver deliberações significativas.

Parágrafo Quarto
Cada uma das Associadas, sejam elas Fundadoras ou Efetivas, contará com 1 (um) voto cada em suas deliberações, independentemente se houver Associadas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou ainda em se tratando de unidades de negócio distintas de uma mesma empresa, detendo cada uma delas 1 (um) voto nas deliberações em Assembleia Geral.

Parágrafo Quinto
É permitida a realização da Assembleia Geral na modalidade de vídeo conferência, quando asassociadas não puderem se reunir presencialmente. As regras de convocação, instalação e votação obedecerão às mesmas normas previstas nesse Estatuto e a lista de participantes obtida por meio digital do aplicativo utilizado substituirá a lista de presença escrita à mão para fins de registro do Cartório competente.

Art. 13 -Do Quórum de Aprovação e Da Competência da Assembleia Geral
Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a AssembleiaGeral Ordinária ou Extraordináriadeliberará por maioria dos votos dos presentes com direito a votoe será instalada nos termos previstos no art. 16.

Parágrafo Primeiro
Competirá à Assembleia Geral Ordinária:
I- Eleger os membros da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, inclusive para substituir cargos em vacância;
II- Elaborar, deliberar e aprovar o planejamento estratégico do COFIP-ABC;
III- Deliberar sobre o valor das contribuições associativas mensais e suas alterações, e demais contribuições de custeio e investimentos do COFIP-ABC, quando for o caso;
IV- Estabelecer diretrizes básicas de ação do COFIP-ABC e fixar as suas normas gerais de funcionamento; 
V- Aprovar propostas e admissão de novas Associadas e as solicitações de mudança de categoria; 
VI- Aprovar a criação, alteração ou extinção de comissões, departamentos ou grupos de trabalhos do COFIP-ABC;
VII- Criar e aprovar regimentos internos do COFIP-ABC;
VIII- Aprovar orçamentos e rateio dos custos dos programas e investimentos de interesse geral do COFIP-ABC ou coletivo das Associadas;
IX- Deliberar sobre a provisão orçamentária;
X- Deliberar sobre o relatório de atividades da Administração, balanços e demais demonstrativos financeiros do COFIP-ABC e a prestação de contas do exercício anterior;
XI- Deliberar sobre a celebração de contratos, convênios ou acordos de qualquer valor ou duração;
XII- Deliberar sobre doação de recursos do COFIP-ABC, independentementedo valor;
XIII- Deliberar sobre a participação do COFIP-ABC, no polo ativo, em qualquer demanda judicial ou extrajudicial de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, inclusive a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, estadual ou federal.

Parágrafo Segundo
Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I- Destituir os membros da Diretoria Executiva e membros do Conselho Fiscal;
II- Deliberar sobre a alteração de objetivos do COFIP-ABC ou aalteração deste Estatuto Social; 
III- Deliberar sobre propostas de fusão, incorporação, transformação, extinção ou dissolução voluntária do COFIP-ABC e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
IV- Deliberar sobre a aplicação de penalidades de suspensão de direitos, de exclusão de Associadas e de afastamento temporário dos membros que ocupam cargos eletivos;
V- Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto e sobre assuntos omissos que não estejam inseridos na competência dos demais órgãos;

Parágrafo Terceiro
Para as deliberações descritas no Parágrafo Segundo, itens I, II, IV e V, será exigido um quórum de instalação,em primeira ou segunda convocaçãode 2/3 (dois terços) das Associadascom direito a voto, e aprovação da maioria simples.

Parágrafo Quarto
Quando se tratar de fusão, incorporação, transformação, extinção ou dissolução voluntária do COFIP-ABC, conforme prevê o item III do Parágrafo Segundo deste artigo, a Assembleia Geral será instalada com a presença de 2/3 (dois terços) das Associadas com direito a voto, em primeira ou segunda convocação, e aaprovação deverá ser por unanimidade de votos dos presentes.

Art. 14 - Do Direito de Convocação da Assembleia Geral
A Assembleia Geral se reunirá quando convocada peloPresidente da Diretoria Executivaou por 1/5 (um quinto) das Associadascom direito a voto.

Art. 15 - Da Convocação da Assembleia Geral
A convocação da Assembleia Geralde Associadas far-se-á por meio de carta convocatória oue-maildirigido aos representantes das Associadas. A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocadacom antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos enquanto a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos,devendo conter as seguintes indicações:
I- Data da assembleia: dia, mês, ano, hora da primeira e da segunda convocação;
II- Local: endereço completo de onde ocorrerá a Assembleia; e
III- Ordem do dia: detalhamento da pauta a ser discutida/votada.

Art. 16 - Do Quórum de Instalação
A Assembleia Geral de Associadas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais uma das Associadas com direito a voto ou, em segunda convocação, com no mínimo 1/3 (um terço) das Associadas com direito a voto,respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as duas convocações.

Parágrafo Primeiro
No caso de fusão, incorporação, transformação, extinção ou dissolução voluntária do COFIP-ABC, a instalação se dará por 2/3 das Associadas e unanimidade de votos dos presentes, conforme prevê o parágrafo quarto, artigo 13 deste Estatuto.

Parágrafo Segundo
Somente poderão votar na Assembleia Geral as Associadas com direito a voto, ou seja, somente as associadas nas categorias Efetivas e Fundadoras que estiverem em dia com suas obrigações perante oCOFIP-ABC.

Art. 17 - Das Presenças
Nenhum representante ou convidado poderá participar da sessão de Assembleia Geral sem estar devidamente credenciado e assinar o controle de frequência correspondente, observado o art. 8º, Parágrafo Primeiro.

Art. 18 - Da Mesa
Instalada a Assembleia Geral, a Diretoria Executiva conduzirá os trabalhos e redigirá a ata pertinente, a qual conterá claramente todos os temas tratados e deliberações tomadas, devendo em seguida ser encaminhada para todas as Associadas.


CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19 - Da Composição da Diretoria Executiva
A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e outros 2 (dois) Diretores sem designação específica.Sob a direção do Presidente, a Diretoria Executiva tem por objetivoexecutar programas de trabalho e todos os atos necessários ao funcionamento regular da Associação fazendo cumprir as deliberações da Assembleia Geral das Associadas.

Parágrafo Primeiro
Os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida 01(uma) reeleição consecutiva de cada membro no mesmo cargo.

Parágrafo Segundo
Nenhum dos membros da Diretoria Executiva poderá ter vínculo de caráter empregatício com o COFIP-ABC.

Parágrafo Terceiro
É vedado aos membros da Diretoria Executiva, no desempenho de suas funções estatutárias, a prática de atos de qualquer natureza relativos a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais do COFIP-ABC.

Art. 20 - Da Competência da Diretoria Executiva 
À Diretoria Executiva compete:
I- Por 2 (dois) membros, em conjunto, movimentar as contas bancárias e assinarem cheques;
II- Por 2 (dois) membros, em conjunto, assinar todos os documentos e demonstrativos relacionados às finanças do COFIP-ABC, movimento de contas bancárias e aplicações financeiras, etc.;
III- Por 2 (dois) membros, em conjunto, realizar o controle das receitas e despesas gerais, bem como dos valores mobiliários e imobiliários;
IV- Autorizar a Instituição Financeira na qual o COFIP-ABC mantém conta bancária, a fornecer cartão de crédito corporativo, com limite suficiente para utilização nos gastos rotineiros da Associação; 
V- Formular as propostas de objetivos e metas do COFIP-ABC e sua atuação na defesa dos interesses das Associadas;
VI- Formular as propostas de atribuições e os programas de ação dos membros da Diretoria Executiva, inclusive fixação dos respectivos âmbitos de responsabilidade e os seus critérios de atuação;
VII- O acompanhamento e avaliação dos objetivos do COFIP-ABC, previstos no art. 4º;
VIII- Arrecadar e contabilizar todas as contribuições das Associadas, rendas, auxílios em dinheiro ou espécie, mantendo a escrituração comprovada e atualizada; 
IX- Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos à tesouraria e contas bancárias em geral; 
X- Praticar todos os atos necessários ou convenientes à administração das atividades do COFIP-ABC e;
XI- Agir de acordo com as Boas Práticas de Governança Corporativa e Políticas de compliance do COFIP-ABC, bem como averiguar a observância de tais práticas por outros membros do COFIP-ABC.

Art. 21 - Da Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
I- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, conforme detalhado em Regimento Interno;
II- Convocar a Assembleia Geral;
III- Representar o COFIP-ABC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, a seu critério, indicar preposto para representar o COFIP-ABC em juízo;
IV- Coordenar a execução das decisões de ordem administrativa, econômica e financeira do COFIP-ABC;
V- Delegar aos membros da Diretoria Executiva poderes para exercerem as atribuições de sua competência;
VI- Elaborar, detalhadamente, e submeter à Assembleia Geral as condições de orçamento, custeio, execução e controle de programas específicos de trabalho, entendidos como tais os programas de interesse de determinadas Associadas, que tenham expressamente aderido a referidos programas específicos e que custearão a sua execução, sem ônus para os orçamentos gerais do COFIP-ABC;
VII- Propor, de maneira pormenorizada, e submeter à Assembleia Geral os orçamentos e rateio dos custos dos programas e investimentos de interesse geral;
VIII- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos do COFIP-ABC;
IX- Apresentar, em Assembleia Geral, relatório financeiro para conhecimento e apreciação;
X- Realizar controle de saldo de caixa do COFIP-ABC, mantendo saldo disponível e suficiente para pequenos compromissos, conforme regras estabelecidas em Regimento Interno;
XI- Assinar, juntamente com outro Diretor, documentos relativos a contas bancárias ou que expressem responsabilidade financeira, bem como o balanço do COFIP-ABC; 
XII- Ser o responsável pelo COFIP-ABC na Receita Federal e;
XIII- Encaminhar à empresa especializada e responsável pela contabilidade do COFIP-ABC todas as informações necessárias e documentos contábeis para a devida escrituração contábil e fiscal obrigatória.

Art. 22 - Da Competência do Gerente Executivo
O COFIP-ABC terá um Gerente Executivo, que não será membro da Diretoria Executiva ou da administração do COFIP-ABC. Competirá ao Gerente Executivo:
I- Executar, desenvolver ou coordenar ações do COFIP-ABC decididas em Assembleia pelas Associadas;
II- Publicar todas as notícias das atividades desenvolvidas pelo COFIP-ABC, nos locais competentes; e
III- Prestar, de modo geral, colaboração ao Presidente, nos assuntos que se apresentarem necessários.

Art. 23– Representação e movimentação bancária
A assinatura de todo e qualquer documento que implique responsabilidade ou obrigação, financeira ou não, por parte do COFIP-ABC será sempre realizada por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva, em conjunto, sempre respeitando o artigo 13, Parágrafo Primeiro, inciso XI, deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro
As transações bancárias via internet bank, presencialmente ou por telefone deverão ser realizadas por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva, em conjunto, que também poderão indicar/nomear um procurador para realizar as transações bancárias cotidianas da Associação, como pagamento de contas, transferências e demais operações via internet bank (aplicativo ou site da Instituição Financeira), conforme regras estabelecidas em Regimento Interno.

Parágrafo Segundo 
A nomeação de procuradores do COFIP-ABC far-se-á por instrumento público ou particular, assinado por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva em conjunto, especificando os poderes conferidos, limites de competência e prazo da procuração, que não poderá exceder 1 (um) ano, salvo as procurações com poderes da cláusula “ad judicia”.


CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 24 - Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal será constituído por no mínimo3 (três) membros e por no máximo 4 (quatro) membros, eleitos pela Assembleia Geral de Associadas e com período de mandato coincidente com oda Diretoria Executiva, ou seja, 02 anos, permitida a reeleição.Caso o número de membros do Conselho Fiscal seja inferior a3 (três), em função de renúncia ou vacância,uma Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada para eleger um membro substituto.

Art. 25 - Da Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal: 
I- Examinar os livros de escrituração do COFIP-ABC; 
II- Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os àAssembleia Geral;
III- Requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo COFIP-ABC;
IV- Acompanhar o resultado do trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V- Elaborar e apresentar relatórios das receitas e despesas, sempre que forem solicitados; e
VI- Agir de acordo com as Boas Práticas de Governança Corporativa e Políticas de compliance do COFIP-ABC, bem como averiguar a observância de tais práticas pelos membros da Diretoria Executiva.
Art. 26 - Das Reuniões do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do COFIP-ABC, ou pela maioria simples de seus membros, permitindo-se reunião via vídeo conferência ou aprovação via e-mail, sendo que, em todos os casos, os conselheiros deverão assinar o parecer de aprovação das peças contábeis. 


CAPÍTULO VII
 DA ELEIÇÃO

Art. 27 - Dos Requisitos para o Exercício do Direito de ser Votado
O exercício do direito de ser votado como membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal observará os seguintes requisitos relativamente à Associada:
I- Representação regular da Associada, na forma do art.8º;
II- Ter mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do COFIP-ABC na categoria de Associada Efetiva ou ser Associada na categoria Fundadora;
III- Estar a Associada no pleno gozo dos seus direitos sociais; e
IV- Regularidade e pontualidade no pagamento das contribuições associativas e demais contribuições de custeio e investimentos do COFIP-ABC, nos últimos seis meses, contados da data do registro da chapa.

Parágrafo Único
O candidato que representar determinada Associada na composição dos órgãos sociais deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Possuir, na Associada, a condição de sócio administrador, membro do conselho de administração, diretor, administrador não sócio (com status de diretor ou gerente), exercer cargo gerencialou ter capacidade técnica pertinente no caso do Conselho Fiscal;
II- Ter plena capacidade civil; 
III- Não estar impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos de condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra à economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou propriedade.
Art. 28 - Da Convocação das Eleições
As eleições, a serem realizadas em Assembleia Geral Ordinária, serão convocadas pelo Presidente do COFIP-ABC, por edital enviado por e-mail,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos, combinado com os prazos previstos no artigo 15.

Art. 29 - Da Formação da Chapa
A chapa conterá o nome dos candidatos aos cargos eletivos, indicando especificamente o cargo que cada candidato pretende preencher, observado, contudo, que a chapa deverá ser composta por representantesdeAssociadas das categorias Fundadoras ouEfetivas,observadas as disposições do art. 27, a fim de garantir a representatividade do quadro social.

Art.30 - Do Registro de Chapas
Considerados os 30 (trinta) dias que antecedem a data da Assembleia Geral em que haverá eleição, nos primeiros 20 (vinte) dias os candidatos deverão enviar, por e-mail, à secretaria do COFIP-ABC, as chapas concorrentes contendo o nome dos candidatos e os cargos pretendidos. 

Art. 31 - Do Encaminhamento da Votação
A eleição para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em Assembleia Geral, dar-se-á por aclamação, devendo ser computado 1 (um) voto por cada Associada com direito a voto presente na Assembleia Geral, salvo se houver mais de uma chapa para o mesmo órgão social, adotando-se, nesses casos, a votação direta e secreta.

Parágrafo Primeiro
Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos presentes com direito a voto.

Parágrafo Segundo
Os candidatos a cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não precisam estar presentes no dia da eleição, mas deverão assinar o Termo de Posse para registro no Cartório competente.

Parágrafo Terceiro
Finda a apuração, o Presidente da Assembleia proclamará o resultado, dará posse à nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e mandará lavrara ata de Assembleia, que conterá:
I- Número total de votantes e o resultado geral da apuração;
II- Demais ocorrências relacionadas com a apuração;
III- Os nomes dos candidatos com qualificação completa e para qual cargo foram eleitos; e
IV- A assinatura da ata.

ParágrafoQuarto
Conhecido o resultado, o Presidente do COFIP-ABC providenciará divulgação dos novos integrantes dosórgãos sociais às Associadas e às entidades públicas e privadas com quem se relacione.


CAPÍTULO VIII
RENÚNCIA, VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO

Art. 32–Da Vacância do Presidente
Em caso de renúncia ou vacância do Presidente da Associação (por ausência, afastamento, impedimento ou falecimento), caberá aosdois Diretores, em conjunto, todas as atribuições do Presidente, podendo substituí-lo pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo, até este prazo, convocar Assembleia Geral para eleição de novo Presidente.

Art. 33 – Da Vacância dos Diretores
Em caso de renúncia ou vacância dos Diretores (por ausência, afastamento, impedimento ou falecimento),o Presidente cumulará a função do Diretor vacante pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e convocará, dentro deste prazo, Assembleia Geral de Associadas para eleição de novo membro da Diretoria Executiva, que cumprirá o mandato do membro substituído. 

Parágrafo Único
Ocorrendo renúncia coletiva ou vacância de todos os membros da Diretoria Executiva, qualquer das Associadas poderá convocar a Assembleia Geral, de imediato, para eleição de membros substitutos que complementarão o mandato.

Art.34 – Da Vacância dos cargos do Conselho Fiscal
Caso o número de membros do Conselho Fiscal seja inferior a 3 (três), em função de renúncia ou vacância, uma nova Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para eleição do novo membro.
Parágrafo Único
Ocorrendo renúncia coletiva ou vacância de todos os membrosdo Conselho Fiscal,qualquer membro da Diretoria Executiva poderá convocar a Assembleia Geral, de imediato, para eleição de membros substitutos que complementarão o mandato.

Art. 35 – Do Pedido
O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria do COFIP-ABC, e a renúncia será levada ao conhecimento em Assembleia Geral de Associadas.

Parágrafo Primeiro
O renunciante deverá formular seu pedido com 30 (trinta) dias de antecedência à sua saída.

Parágrafo Segundo
Caso o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal deixe de pertencer ao quadro de funcionários da Associada ou deixe de representá-la, não será necessário entregar uma carta de renúncia, pois deixará de atender ao disposto no Parágrafo Único, I, do artigo 27, bastando que a ata da Assembleia de eleição do cargo substituto relate essa condição.

Art. 36-Da Destituição
A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I- Malversação ou dilapidação do patrimônio social do COFIP-ABC;
II- Violação deste Estatuto social ou da lei vigente;
III- Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação ao COFIP-ABC;
IV- Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo no COFIP-ABC; ou
V- Que deixou de atender a qualquer dos requisitos do Parágrafo Único do art. 27 e não tenha apresentado a sua renúncia no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ocorrência.


Parágrafo Primeiro
O membro que tenha incorrido em justa causa deverá receber notificação dos fatos a ele imputados para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação. 

Parágrafo Segundo
Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, o tema será submetido à Assembleia Geral, devidamente convocada para esse fim,onde será garantido o amplo direito de defesa, devendo seguir as regras de instalação e aprovação conforme Parágrafo Terceiro, do artigo 13 deste Estatuto.


CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES, DEPARTAMENTOS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 37 – Da criação
Poderão ser criadas comissões, departamentos e grupos de trabalho, desde que seus objetivos estejam em harmonia com os estabelecidos no Art. 4º.

Parágrafo Único
A criação, extinção ou alteração de qualquer comissão, departamento ou grupo de trabalho deverá ser feita, exclusivamente, em Assembleia Geral.

Art. 38 – Do Regimento Interno
As comissões, departamentos e grupos de trabalho serão regidos por regras próprias, reunidas em um Regimento Interno, aprovada em Assembleia Geral, cujo registro em Cartório será optativo.

Parágrafo Primeiro
Cada comissão, departamento ou grupo de trabalho poderá ter seu próprio coordenador ou equipede trabalho, com regras específicas, sempre em perfeita harmonia com o Estatuto do COFIP-ABC.

Parágrafo Segundo
Cada comissão, departamento ou grupo de trabalho poderá realizar reuniões paralelamente às Assembleias e reuniões do COFIP-ABC.

Parágrafo Terceiro 
É expressamente vedada a utilização das comissões, departamentos ou grupos de trabalho para discussão de assuntos que direta ou indiretamente violem as leis brasileiras, notadamente as concorrenciais e antitruste.

Art. 39 – Da participação das Associadas
Todas as Associadas se comprometem a participar dos departamentos, comissões e grupos de trabalhos, de acordo com os direitos de cada categoria de Associadas previstas neste Estatuto,participando de eventos e reuniões,nomeando representantes e contribuindo com eventuais rateios de despesas que estes organismos possam gerar em suas atividades, mediante prévia deliberação em Assembleia.

Parágrafo Único
Somente as associadas nas categorias Efetivas e Fundadoras poderão ter seus representantes nomeados como coordenadores das comissões, departamentos e grupos de trabalho, ficando as demais categorias de associadas com o direito de votar as pautas do dia e também votar nas eleições dos coordenadores nas comissões, departamentos e grupos de trabalho de que participem. 


SUBCAPÍTULO I
DO PAM-NUPDEC

Art. 40 – Do Departamento
O PAM-NUPDEC de Capuava (Plano de Auxilio Mútuo – Núcleo de Prevenção e Defesa Civil) foi incorporado ao COFIP-ABC como um Departamento em 08/09/2015.

Art. 41- Do conceito
O PAM-NUPDEC é um acordo e compromisso formal entre as empresas participantes, o 8º Grupamento de Bombeiros e a Defesa Civil, criado em 08 de Agosto de 1986 e incorporado ao COFIP-ABC como um Departamento em 08/09/2015. O PAM-NUPDEC permite a cada uma das empresas acionar as outras, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil para suprir equipamentos, materiais e recursos humanos, com o objetivo de conjugar os esforços dos participantes para articular recursos, assegurar maior eficiência no atendimento e auxiliar no controle de uma emergência que estiver ocorrendo em qualquer uma delas de acordo com a área de atuação.

Art. 42 – Da regulamentação
Todas as regras de admissão de novo participante, seus deveres e direitos, regras técnicas, equipamentos obrigatórios, critérios de rateio de custos e quaisquer outras matérias de interesse específico do PAM-NUPDEC serão matéria de Regimento Interno.

Art. 43 – Da participação
As empresas associadas ao COFIP-ABC, nas categorias Fundadoras, Efetivas, PAM Pleno e PAM, poderão pertencer ao PAM-NUPDEC, desde que se submetam a todas as regras e regulamentos próprios deste departamento, devendo sempre indicar, por escrito,uma pessoa responsável para integrar ao quadro do PAM-NUPDEC.

Parágrafo Único
A empresa que se associar ao COFIP-ABC e desejar participar do PAM-NUPDEC deverá formalizar sua intenção em um requerimento formal dirigido à Coordenação do PAM-NUPDEC que irá avaliar o preenchimento de todos os requisitos necessários.

Art. 44 – Da obrigatoriedade de associação ao COFIP-ABC
A empresa que desejar se associar ao PAM-NUPDEC deverá, necessariamente, ser associada ao COFIP-ABC nas modalidadesFundadoras, Efetivas, PAM Pleno ou PAM, conforme incisos I, II, III e IV do art. 5º do Estatuto, devendo formalizar sua intenção pautando-se nas regras do art. 6º do Estatuto, onde sua admissão será submetida a deliberação da Assembleia, após aprovação em auditoria realizada pelo PAM-NUPDEC.

Parágrafo Primeiro
As empresas fundadoras do PAM-NUPDEC não estão submetidas à regra do caput deste artigo, podendo integrar e participar do PAM-NUPDEC independentemente de sua associação ao COFIP-ABC.

Parágrafo Segundo
Para fins do Parágrafo Primeiro, as empresas fundadoras do PAM-NUPDEC são: Bandeirante Química Ltda – CNPJ sob n. 47.854.831/0020-57., Cabot Brasil Indústria e Comércio Ltda – CNPJ sob n. 61.741.690/0001-24, Chevron Oronite Brasil Ltda – CNPJ sob n. 42.352.559/0001-20, Braskem S/A– CNPJ sob n. 42.150.391/0049-15, Oxiteno S.A. Indústria e Comercio (Unidades Petroquímica e Química) – CNPJ sob n. 62.545.686/0001-53, Petrobras SA – RECAP– CNPJ sob n. 33.000.167/0852-63, Braskem S/A – CNPJ sob n. 42.150.391/0050-59, QuantiqDistribuidora Ltda– CNPJ sob n. 62.227.509/0001-29 e Vitopel do Brasil Ltda – CNPJ sob. n. 03.206.039/0001-58.
Parágrafo Terceiro
As empresas fundadoras do PAM-NUPDEC que deixarem de ser associadas ao COFIP-ABC ou que nunca integraram o quadro de associadas deverão se comprometer em contribuir com eventuais custos que sua participação no PAM-NUPDEC gerar.

Parágrafo Quarto
A contribuição descrita no Parágrafo Anterior será pautada nos critérios estabelecidos em Regimento Interno.

Parágrafo Quinto
Em caso de dissolução e extinção do COFIP – ABC, o PAM-NUPDEC continuará suas atividades normalmente, de forma independente, sem qualquer prejuízo dos trabalhos desenvolvidos.


CAPÍTULO X
DA GESTÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA 

Art. 45 - Do Exercício Social
O exercício social coincide com o ano civil, terminando em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras e balanço patrimonial,em conformidade com as disposições legais, além de relatórios de atividades do COFIP-ABC, que serão levados à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 46 - Do Orçamento Anual
Até o último trimestre de cada ano, a Diretoria Executiva se manifestará sobre o orçamento para o exercício seguinte, encaminhando-o à Assembleia Geral para apreciação e aprovação.

Art. 47- Das Fontes de Recursos e da Formação do Patrimônio do COFIP-ABC
As fontes de recursos assim como o patrimônio do COFIP-ABC são constituídas de:
I- Contribuições das Associadas;
II- Aplicações financeiras;
III- Doações Oriundas de Associações ou Fundações com atividades similares.

Parágrafo Primeiro
Toda e qualquer doação, observado o disposto no art. 47, III, deverá ser submetida à apreciação da Assembleia Geral, devendo constar em ata a decisão sobre a aceitação ou não da doação. 

Parágrafo Segundo
Todos os recursos do COFIP-ABC deverão ser integralmente empregados no desenvolvimento de seus programas, conforme deliberações da Assembleia Geral de Associadas e observados os seus objetivos, previstos no art. 4º.

Art. 48–Das contribuições associativas doCOFIP-ABC
Os valores, formas de pagamento e demais decisões a respeito da arrecadação das contribuições associativas serão definidos pela Assembleia Geral, sempre respeitando as disposições deste Estatuto e os regulamentos/regimentos internos próprios sobre o tema.

Art. 49 - Dos Livros Sociais
O COFIP-ABC manteráos livros obrigatórios definidos na legislação civil e fiscal.

Art. 50 - Da Responsabilidade das Associadas
As associadas do COFIP-ABC não serão responsáveis, direta ou subsidiariamente, pelos compromissos e obrigações assumidas pela entidade, tampouco por atos jurídicos, declarações ou qualquer outra forma de manifestação de gestores ou representantes do COFIP-ABC, não aprovados ou ratificados pela Assembleia Geral, e que venham a causar prejuízo ou comprometer membros do COFIP-ABC.

Parágrafo Primeiro
Os representantes (pessoas físicas) das Associadas não serão responsáveis solidários ou subsidiários pelas dívidas contraídas em nome do COFIP-ABC, exceto em caso de comprovado abuso de função, fraude, excesso de poder, infração de lei ou deste Estatuto, nos termos do art. 50 do Código Civil. 


Parágrafo Segundo
O COFIP-ABC dispõe de um termo próprio, denominado “Termo de acordo de responsabilidade jurídica”, já integralmente aprovado pelas Associadas,que detalha e ratifica odisposto no Parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que cada Associada deverá imediatamente após sua ciência tomar providências razoáveis para desvincular o nome do COFIP-ABC quando, em qualquer tipo de documento ou informação, um assunto isolado da respectiva Associada de caráter negativo estiver equivocadamente associado como se fosse do COFIP-ABC.


CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO ELIQUIDAÇÃO 

Art. 51 - Da Dissolução
O COFIP-ABC poderá ser dissolvido a qualquer tempo, por decisãoda Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, conforme deliberação prevista no Artigo 13, Parágrafo Segundo, III e Parágrafo Quarto do mesmo artigo.

Art. 52 - Da Destinação do Patrimônio
A Assembleia Geral que decidir pela dissolução do COFIP-ABC resolverá a destinação a ser dada ao seu patrimônio, observados os Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 54.

Art.53 - Da Extinção
Extingue-se o COFIP-ABC:
I- Pelo encerramento da liquidação; ou
II- Pela conclusão dos trabalhos de incorporação em outra entidade ou fusão com outra entidade.

Art. 54 - Da Liquidação, Incorporação ou Fusão
Aprovada na Diretoria Executiva a proposta de dissolução,incorporação do COFIP-ABC em outra entidade ou fusão do COFIP-ABC com outra entidade, competirá à Assembleia Geral de Associadas, especialmente convocada para este fim, respeitados o quórum de instalação e deliberação referidos noart. 13e art. 16 supra, deliberar:
I- A liquidação do patrimônio e das obrigações do COFIP-ABC; ou
II- A incorporação do COFIP-ABC em outra entidade ou fusão do COFIP-ABC com outra entidade.

Parágrafo Primeiro
Dissolvido o COFIP-ABC por deliberação da Assembleia Geralde Associadas, o remanescente do seu patrimônio será destinado a entidade, preferencialmente, de objetivos idênticos ou semelhantes aos do COFIP-ABC, também de fins não econômicos, dentro do território nacional.

Parágrafo Segundo
Em caso de dissolução do COFIP-ABC não será devido às Associadas qualquer valor a título de restituição das contribuições que tiver prestado ao patrimônio do COFIP-ABC.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FORO

Art. 55 – Da proteção de dados pessoais
O COFIP-ABC envidará todos os seus melhores esforços para cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), não colocando, por seus atos ou por sua omissão, nenhuma de suas Associadas e seus representantes em situação de violação da referida lei.

Art. 56 – Dos documentos digitalizados e assinaturas digitais
Em suas relações com as Associadas os documentos originais poderão ser digitalizados, mantendo a mesma validade e integridade e em conformidade com o artigo 6º do Decreto 10.278/2020. Assinaturas digitais ou eletrônicas também serão consideradas válidas entre os membros do COFIP-ABC e entre o COFIP-ABC e suas associadas, sempre que eleito, de comum acordo, pelas partes.

Art. 57 – Do Foro
Os casos omissos, divergentes ou de dúbia interpretação neste Estatuto, que não puderem ser solucionados pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral ou por consenso entre as partes, em última instância, serão resolvidos no Fórum da Comarca de Mauá.

O presente Estatuto foi aprovado por Assembleia Geral Extraordinária no dia 26/10/2022
 
 

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